terça-feira, 8 de maio de 2007

Sentença Processo 001/1.06.0046479-6 - Embargos à Execução - Prefeitura Porto Alegre x PROA

Comarca de Porto Alegre

7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central

Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10

___________________________________________________________________

Nº de Ordem:



Processo nº:


001/1.06.0046479-6

Natureza:


Embargos à Execução

Embargante:


MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

Embargado:


ASSOCIAÇÃO PRÓ-ESPORTE CULTURA E MEIO AMBIENTE

Juiz Prolator:


Juíza de Direito - Dra. Rosana Broglio Garbin

Data:


08/05/2007

Vistos.

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ingressa com embargos à execução contra ASSOCIAÇÃO PRÓ-ESPORTE CULTURA E MEIO AMBIENTE - A PROA, partes qualificas.

Alega, em síntese, que o título executivo é inexigível, pois carece de liquidez e certeza, a teor do art. 584, do CPC. Diz que o Município nunca se negou ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, quando, então, teve fixado contra si multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Relata que o licenciamento urbanístico é ato complexo, dependendo de decisões de outros órgãos da Administração, bem como da incidência de legislações municipais específicas, em especial o Decreto Municipal n.º 12715, iniciando-se com a expedição da DM (Declaração Municipal Informativa das Condições Urbanísticas de Ocupação do Solo. O passo seguinte é o exame e aprovação do EVU (Estudo de Viabilidade Urbanística), onde o empreendedor faz o esboço da ocupação de acordo com os parâmetros e condicionantes contidos na DM. Com a aprovação do EVU, segue-se a etapa de licenciamento ambiental, a ser expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Licença Prévia – LP; Licença de Instalação – LI; Licença de Operação – LO), quando há a incidência da Lei n.º 8267/98. Com a licença ambiental, segue-se com a obtenção do licenciamento da edificação, a partir da aprovação do projeto arquitetônico (“sic” “conjunto das representações gráfica que vão definir o que e como será construída a edificação”) apresentado perante à Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV. Aduz que a decisão do Mandado de Segurança não dispensou a observância dessas fases, apenas validando a DM então expedida. Assevera que a embargada não apresentou projeto arquitetônico, apenas planta de situação/ localização, inviabilizando o cumprimento da decisão. Afirma ter alertado, em petição data de 25/04/2002, a necessidade de atendimento de tais condicionantes, já referidas em reunião datada de 18/04/2002. Narra como se encaminharam as tratativas ao longo do andamento processual, ressaltando que o julgado já estaria cumprido, pois restou validada a DM expedida, devendo a embargada se submeter à demais condicionantes contidas na legislação municipal, que não foram afastadas pela sentença. Sustenta que até a presente data a embargada não apresentou projeto paisagístico, a integrar o Termo de Compromisso, criando um impasse no cumprimento da decisão. Salienta que a autora/ embargada apresentou nova planta de situação/ localização aumentando as dimensões de área construída, que pretendem substituir a anteriormente proposta e já aprovada por força de decisão judicial. Ataca a decisão que fixou a multa, referindo que não há prazo fixado para o seu cumprimento. Aduz que as astreintes não se perfectibilizaram, tendo em conta o cumprimento da decisão, o que retira a certeza do título. Alega, ainda, excesso de execução. Ressalta a desproporcionalidade do meio de coerção utilizado. Postula a procedência dos embargos. Junta documentos.

A embragante peticiona, juntado novo documento.

Intimada a embargada, apresenta impugnação, relatando os fatos desde 1987, quando, em 1997, o Estado firmou termo de concessão de uso. Em 2000, após moroso trâmite entre os órgãos municipais, veio indeferido o seu pedido, sob a alegação de que as áreas da orla do Guaíba seriam transferidas ao Município. Em maio daquele ano, refere que o embargante invadiu a área concedida, cortando-lhe o fornecimento de energia e abastecimento de água, quando, então, impetrou Mandado de Segurança, no qual restou concedida a segurança. Aduz que desde agosto de 2004, quando já transposta a via recursal e rescisória, ambas sem sucesso, busca o cumprimento da sentença, inclusive com a obtenção cominação de multa em 23/12/2002, que deu azo à presente execução. Sustenta a liquidez e exigibilidade das astreintes, bem como da possibilidade de se excutir decisões interlocutórias, na forma do §1º, do art. 461, do CPC. Refere inexistir excesso de execução, devendo a multa incidir da intimação da decisão até o cumprimento da sentença, o que, segundo, alega, ainda não ocorreu. Faz citações doutrinária e colaciona jurisprudência. Diz que teve aprovado judicialmente o EVU, devendo o município expedir as demais licenças (prévia, de instalação e edificação), para daí ser firmado o termo de compromisso, referindo que o projeto arquitetônico e paisagístico consta da planta apresentada. Assevera que não há que exigir qualquer projeto arquitetônico ou paisagístico mais detalhado, sem a expedição das licenças pelo Município. Postula a improcedência dos embargos.

Instado o embagante para se manifestar, deixa fluir o prazo (fl. 111).

O Ministério Público opina pela procedência dos embargos.

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

A expedição de licença urbanística, tal como salientado, é ato complexo, que se perfaz pela conjugação de vontades de vários órgãos da Administração, para formação de um ato único.

A decisão da fl. 422 – verso, que fundamenta a presente execução, vem delimitada à concessão de licença para construir, como vem já destacado pelo Ministério Público em seu parecer.

A decisão que fixou as astreintes data de 23/12/2002, e não estabeleceu prazo razoável para o cumprimento. O Município veio intimado da medida em 15/01/2003, consoante certidão da fl. 428 – verso, dos autos do Mandado de Segurança n.º 1.05.0362434-2. Em 24/01/2003 a municipalidade tornou o projeto aprovado o licenciado.

Porém, por motivo outros, tal aprovação e licenciamento não propiciaram o fim almejado.

Nesse contexto, tenho que houve cumprimento parcial do comando judicial, em tempo bastante razoável, pela municipalidade a afastar a exigibilidade do título. Isso porque, tal como se depreende do despacho proferido nos autos do mandado de segurança, cuja cópia se encontra na fl. 118 destes autos, exitem outros elementos a serem considerados para o deslinde da questão, além da licença para construir. “Verbis”:

“(...).

Após vários entraves, o município aprovou a planta que se encontrava nos autos, conforme apresenta na fl. 526, onde consta projeto aprovado e licenciado. Em verdade, tratava-se de uma planta de situação, não constando dela o projeto urbanístico e paisagístico. Contudo, em atendimento a sentença, foi colocado carimbo de aprovação e conseqüentemente encontra-se licenciada.

Porém, tal ato não teve ainda o condão de dar por cumprida a sentença, pois o impetrante não consegue dar início as obras. Em verdade, ainda não foi firmado termo de compromisso referido na sentença que deve preceder o início das obras.

Os termos de compromisso apresentado pelo Município (fl. 593), rebatido pela autora (fl.603) e mesmo o proposto perante o Ministério Público do Meio Ambiente (fl. 756/56), apresentam cláusulas diversas das referidas na sentença. O termo deve se limitar as cláusulas constantes na fl. 271v/2, bem como vir acompanhado de projeto paisagístico, condição também constante do item indicado na sentença. Igualmente, a sentença ao determinar a aprovação do projeto, não estava dispensando a apresentação do projeto arquitetônico dos prédios, que deverá estar de acordo com a planta de situação que se encontra nos autos e que foi aprovada.

Nesses termos, e para dar seguimento ao feito com vistas a efetiva liberação da obra, determino ao impetrante que em 20 dias, apresente no pedido junto a Prefeitura Municipal e nesses autos, termo de compromisso reproduzindo as cláusulas da fl. 271/2, acompanhado de projeto paisagístico. Ainda, deverá apresentar projeto arquitetônico dos prédios que compõe a construção com cortes, planta baixa e fachada.

Nesse mesmo prazo, deverá a Prefeitura Municipal, por sua secretaria competente, apresentar nesses autos certificado de enquadramento da Escola de Vela como Escola Especial, em duas vias para que a original seja desentranhada e entregue ao autor, abstendo-se de exigir outras condições além das já apresentadas pelo impetrante.

Intimem-se”.

Como se vê, haviam obrigações recíprocas das partes, que, um vez levadas a efeito, viabilizariam o cumprimento da sentença, em seus exatos termos. Assim, não há como se imputar ao Município o descumprimento da sentença, de modo a passar a incidir a multa fixada.

Não há como imputar ao Município a multa fixada, já que afastada a certeza do crédito, um dos caracteres do título executivo. “Tal atributo se relaciona, mesmo, à existência do crédito”, é o que preleciona ARAKEN DE ASSIS, em seu Manual do Processo de Execução, 3ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 122. Diz, ainda, o referido autor, que isso é o que se “entrevê no art.1.533, do CC, que reza: 'considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto'”.

O crédito postulada, diante das considerações feitas acima, carece de certeza, sendo inexigível portanto.

Isso posto, acolho os embargos opostos, julgado-os PROCEDENTES, extinguindo a execução, pelos fundamentos retro indicados.

Sucumbente, condeno a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em R$ 2.000,00, corrigidos até seu efetivo pagamento.

R. P. I.

Porto Alegre, 08 de maio de 2007.

Rosana Broglio Garbin,

Juíza de Direito

Nenhum comentário: