domingo, 1 de junho de 2008

Processo Legislativo do Pontal do Estaleiro: íntegra e emenda

PROC. Nº 2486/08
PLCL Nº 006/08
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A apresentação do estudo preliminar Pontal do Estaleiro, na
concepção de grandes composições, de autoria de Debiagi Arquitetos Urbanistas,
oferece--nos detalhes que, por ocasião da instituição da Lei Complementar nº 470,
de 2 de janeiro de 2002, não tínhamos como prever sem um Estudo de Viabilidade
Urbanística (EVU).
Consideramos que este Plano de Urbanização apresentado – Pontal do
Estaleiro – tem boas condições de cumprir as disposições dos arts. 81, 82 e 83 da
Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – PDDUA –, das quais
destacamos: Orla do Guaíba, que deverá ser objeto de planos e projetos
específicos a fim de integrar a cidade com seu lago através da valorização da
paisagem e visuais urbanas, exploração do potencial turístico e de lazer e o livre
acesso da população (art. 83, III).
Duas questões novas são agora destacadas: a primeira refere-se à
previsão de abertura de via pública, o que caracteriza um loteamento; a segunda,
propõe construção de um sistema de proteção contra inundações. Essas questões
são a razão principal de propormos este Projeto de Lei Complementar, que
complementa a Lei Complementar nº 470, de 2 de janeiro de 2002, e destaca as
providências relativas ao parcelamento da gleba e à construção do sistema de
proteção contra cheias do Guaíba, indispensáveis a viabilizar o uso residencial
proposto.
Entendemos, ainda, que o projeto Pontal do Estaleiro integra a Área
Especial de Interesse Urbanístico – Revitalização da Orla do Guaíba –, como
Empreendimento de Impacto de Segundo Nível, com sua proposta de valorização
dos visuais urbanos e da atração turística pelas atividades previstas.
Por tudo aqui exposto, podemos considerar satisfeitas as exigências
do inc. VIII do art 162 do PDDUA. As disposições da Lei Complementar nº 470,
de 2002, complementada por este Projeto de Lei Complementar, são suficientes
para os órgãos do Executivo deliberarem sobre os EVUs do Plano Urbanístico, do
parcelamento do solo e do licenciamento das edificações, considerando as
atribuições das Secretarias Municipais.
Cumpre-nos salientar que a gleba de terreno onde foi realizado o
estudo Pontal do Estaleiro é propriedade privada, devidamente registrada no
Registro de Imóveis de Porto Alegre. Quando implantado o estudo em questão,
permitirá à população o livre acesso à orla do Guaíba naquela região, bem como ao
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píer de 140m de comprimento, o que não acontece nas atuais circunstâncias.
Este píer poderá ser utilizado, se assim o Poder Público desejar, para
fins turísticos, com atracação de pequenos, médios e grandes navios de transporte
de passageiros, já que o calado ali existente assim o permite.
Consta, finalmente, nos estudos do Pontal do Estaleiro, a construção,
pelos empreendedores, de uma Estação de Tratamento de Esgotos própria, se a
rede pública de esgotos não estiver pronta na época da construção do
empreendimento.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2008.
PROC. Nº 2486/08
PLCL Nº 006/08
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Classifica como Empreendimento de
Impacto de Segundo Nível o projeto de
revitalização urbana do trecho da Orla
do Guaíba localizado na UEU 4036,
denominado Pontal do Estaleiro, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica classificado como Empreendimento de Impacto de
Segundo Nível, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 434,
de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, o projeto de revitalização
urbana do trecho da Orla do Guaíba localizado na UEU 4036, apresentado com a
denominação de Pontal do Estaleiro.
Art. 2º O projeto Pontal do Estaleiro, conforme Anexo a esta Lei
Complementar, que se integra à paisagem urbana e a qualifica, deverá adequar-se
às disposições dos arts. 63, 143 e outros da Lei Complementar nº 434, de 1999,
bem como a todas as normas relativas ao parcelamento do solo.
§ 1º O projeto de parcelamento do solo deve especificar e
dimensionar a Área Total Privativa, bem como os lotes a serem alienados.
§ 2º As áreas dos logradouros a serem transferidas ao Município, bem
como os lotes privativos, conforme disposições da legislação do parcelamento do
solo, deverão ser apresentados em planta própria, para fins de registro cartorial.
§ 3º Deverão integrar o loteamento do projeto Pontal do Estaleiro,
como equipamentos públicos, todos urbanizados, como determina a legislação:
I – as vias públicas;
II – as obras de proteção contra cheias do Guaíba; e
III – as áreas de praças e o trapiche.
§ 4º Nos termos da legislação vigente, poderá ser agregado Solo
Criado adquirido do Município e, nesse caso, o índice construtivo adensável terá o
limite de 1,5 (uma vez e meia) a área do terreno, sendo que os recursos financeiros
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eventualmente daí advindos somente poderão ser aplicados para o custeio de
intervenções de qualificação urbanística dos espaços públicos da orla da Cidade,
conforme os critérios estabelecidos nos planos e/ou projetos municipais
específicos para tal, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 434, de 1999.
§ 5º No conjunto de lotes sobre os quais for proposto o projeto,
poderá ocorrer Transferência de Potencial Construtivo entre os mesmos, desde que
o aproveitamento final do conjunto observe o disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º Fica especificada a seguinte Volumetria: altura de 43,00m
(quarenta e três metros) e taxa de ocupação de acordo com Estudo de Viabilidade
Urbanística.
§ 7º Fica considerada viável a localização de edificações residenciais,
desde de que a área para esse uso seja devidamente protegida contra eventuais
cheias do Guaíba.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Complementar
nº 470, de 2 de janeiro de 2002.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.

Altera o Projeto de Lei Complementar do
Legislativo que classifica como Empreendimento
de Impacto de Segundo Nível o Plano Urbanístico
de trecho da Orla do Guaíba, denominado Pontal do
Estaleiro, e dá outras providências relativas à Lei
Complementar n° 470, de 02 de janeiro de 2002.
EMENDA n° 01
Altere-se o Art. 3°, do presente Projeto, para incluir um segundo parágrafo, com a
seguinte redação, passando o Parágrafo Único, em conseqüência, a denominar-se Parágrafo
Primeiro:
" Art. 3° .........................
§ 1 ° - ..........................
§ 2° - Ficam os empreendedores obrigados a tratar o esgoto cloacal, decorrente de
todo o empreendimento, se o poder público não possuir rede para tratamento à época da
aprovação do projeto urbanístico.
JUSTIFICATIVA
Da tribuna.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2008.
Adeli Sell
Vereador

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